Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais e competência legislativa privativa da União

há 5 anos

MURILO HENRIQUE GARBIN

Advogado na Garbin Advocacia. Militante nas áreas de Direito Civil e Empresarial, com especialização e foco em Direito para Startups e novos empreendimentos em geral. Professor de Direito Empresarial no Centro Universitário de Pato Branco (UNIDEP). Vice-presidente da Comissão de Compliance, Gestão e Inovação da OAB - Pato Branco/PR. Especialista em Direito Processual pela PUC-MG. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Mestrando em Desenvolvimento Regional pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Especializado em Direito para Startups pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Pós-graduando em Advocacia Empresarial pela PUC-MG.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, em sessão realizada na última quarta-feira (22/05/2019), aprovou o Parecer de nº 45/2019, cuja relatoria foi realizada pela Senadora Simone Tebet (MBD/MS).

No referido parecer, a comissão se posicionou favorável à constitucionalidade da PEC nº 17/2019, de autoria do Senador Eduardo Gomes (MDB/TO) e outros.

Esta proposta de emenda constitucional propõe duas alterações no texto constitucional.

Primeiramente, visa a acrescentar o inciso XII-A no rol do art. da Constituição Federal, de modo a prever, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a proteção de dados pessoais, inclusive em meios digitais.

Em um segundo momento, a proposta tem como objetivo a inclusão da referida matéria como tema de competência legislativa privativa da União Federal, disposta no art. 22 da Constituição, por meio de seu inciso XXX.

É de se ressaltar que, quanto à primeira alteração, o parecer a aprovou sugerindo emenda em sua redação, de modo a, ao invés de incluir de forma autônoma o inciso XII-A ao art. 5º para tratar da proteção de dados pessoais, prever que tal direito será assegurado no corpo do atual inciso XII, que já trata da inviolabilidade do sigilo de dados, "em virtude de clara afinidade e conexão temática".

O inciso XII do art. da Constituição Federal passaria a ter a seguinte redação:

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

É de se aguardar o restante do trâmite do processo legislativo.

Para ter acesso ao inteiro teor do Parecer do Senado Federal de nº 45/2019, clique aqui.

  • Publicações39
  • Seguidores15
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações129
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-fundamental-a-protecao-de-dados-pessoais-e-competencia-legislativa-privativa-da-uniao/712724870

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)